Livro: "A APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO NA PRODUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS"

SINOPSE:

Alguns Estados não se desenvolveram suficientemente para que pudesse vigir para eles apenas a legislação doméstica trabalhista, necessitando compartilhar alguns valores alcançados em outros países. Isso não significa, por outro lado, que estejam dispensando a sua soberania Estatal em face de normas estranhas ao ordenamento jurídico interno, porque na defesa dos direitos humanos trabalhistas é salutar a complementaridade de Normas Internacionais do Trabalho que sejam mais benéficas que as do Direito Interno, valendo-se dessa interlocução transconstitucional. No âmbito laboral, a normatização do Direito Internacional Público do Trabalho se dá principalmente através da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e de suas Convenções Internacionais que, desde 1919, integram a legislação de países ainda carentes da legislação laboral. O Direito Internacional Público do Trabalho tem sido invocado para proteger o trabalhador do avanço do Capital sobre o Trabalho, especialmente no mundo globalizado de hoje que, com a sua razão de competetividade e lucro, encontra antagonismos em relação aos direitos trabalhistas internacionais reconhecidamente alcançados. Além de que as normas internacionais do trabalho somente poderão dispor de utilidade e necessidade para os Estados-membros desses acordos se elas produzirem alguma força coercitiva dentro dos países que a ratificarem, no caso das normas convencionais da OIT. Para tanto, não se deveria arguir possíveis incompatibilidades com as normas internas, visto se tratarem de direitos humanos, como tais merecedores de proteção pelo Estado, e que incrementam o “Bloco de Constitucionalidade”. De outra forma, a denúncia de tratados e convenções internacionais por possível inconstitucionalidade só afastará o alcance substancial dessas normas laborais para as relações de trabalho, e das quais os países assentiram pela sua ratificação, em oposição à segurança jurídica, que deve reger as relações internacionais, e com a não observância do princípio da máxima efetividade das normas Constitucionais, quando já integradas ao ordenamento jurídico interno.

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