Livro: "A natureza jurídica dos atos concessivos de aposentadoria, reforma e pensão e a decadência administrativa"

SINOPSE:

O ato administrativo complexo, conforme entendimento doutrinário unânime, só produzirá efeitos jurídicos depois de aperfeiçoado, com a integração das manifestações de vontade que participam de sua formação ou existência. Entretanto, os atos concessivos de aposentadoria, reforma e pensão, considerados atos administrativos complexos pelo Supremo Tribunal Federal, já estão aperfeiçoados e produzindo os efeitos que lhes são inerentes desde quando praticados pela Administração Pública, independentemente da manifestação do Tribunal de Contas.
Assim sendo, não haverá motivo para a Corte Maior classificar tais atos como complexos, pois não se conjugam as vontades da Administração Pública e do Tribunal de Contas para conceber esses benefícios e aperfeiçoá-los, tampouco para a produção dos seus efeitos jurídicos.
Nesse contexto, o pronunciamento do Tribunal de Contas, homologando o registro, consubstanciará condição de eficácia ou de exequibilidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, e não condição de existência ou perfeição, como afirma o STF, pois o referido benefício já se encontra perfeito e acabado (ou completo) desde a sua formação ou existência pela Administração Pública, fluindo inteiramente os seus efeitos próprios.
Na visão do autor, a concessão do benefício da aposentadoria, reforma ou pensão é um exemplo típico de ato administrativo composto, no qual o ato acessório ou complementar de controle apenas ratifica ou aprova o ato de concessão inicial, tornando-o exequível.
Na concessão desse benefício, o primeiro ato praticado pela Administração Pública será o principal, sendo o segundo, a homologação do registro pelo Tribunal de Contas, realizado a posteriori, mera manifestação instrumental de regularidade do ato principal, não se constituindo em elemento essencial para a perfeição deste.

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