Livro: "ATOS PROCESSUAIS"

SINOPSE:

O art. 188 do CPC enuncia que o conteúdo do ato processual é mais relevante do que sua forma, tal qual o art. 154 do CPC/73. O novo CPC, destarte, continua a consagrar o princípio da liberdade dos atos processuais. Lei 13105/2015 (CPC).Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.A LC 80/94 prevê que o defensor público tem o dever de recorrer sempre que encontrar algum fundamento na lei, na jurisprudência ou na prova dos autos. Limitando a abordagem ao fundamento jurisprudencial para o recurso, questiona-se: se a pretensão recursal do assistido não encontrar qualquer acolhida na jurisprudência, havendo, por exemplo, entendimento contrário sumulado ou sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores, o defensor público pode deixar de recorrer. Estamos diante não apenas de uma releitura do papel dos atores processuais, entre os quais está a Defensoria Pública, mas, sobretudo, de uma nova compreensão do acesso à Justiça num sistema que valoriza cada vez mais os precedentes.Uma abordagem aprofundada sobre o tema (precedentes) naturalmente fugiria dos propósitos desta ocasião, já havendo no Brasil uma literatura quase incalculável sobre o que se tem denominado de Direito Jurisprudencial, principalmente pelos estudiosos do Direito Processual Civil. Em estudo feito para a obtenção do título de especialista em ciências criminais, investiguei o tema e propus a criação de uma teoria dos precedentes penais, abordando a matéria, portanto, a partir do Direito Processual Penal, que ainda convive com a ideia da liberdade absoluta do juiz em detrimento de valores tão ou mais importantes, como a igualdade e a segurança jurídica.Noutro texto publicado aqui nesta coluna, apresentei uma teoria da uniformização de entendimentos ou de teses institucionais para a Defensoria Pública, tratando-se, então, de uma projeção interna da doutrina dos precedentes, a ensejar o tratamento isonômico dos assistidos pelos defensores públicos.

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