Livro: "DIREITO DO CONSUMIDOR NO SÉCULO XXI"

SINOPSE:

A relação consumerista caracteriza-se por abarcar partes com forças antagônicas, sendo vulnerável o consumidor. A proteção contratual do consumidor visa erigir a igualdade material ao seu mais alto grau, garantindo os direitos mínimos e básicos daquele que consome. Com base na proibição de qualquer forma de abuso do direito, expressamente estabelecida nos arts. 39 a 41 do CDC, que regula as práticas abusivas, firmou-se o entendimento de nenhuma forma de abuso está permitida.Na lição de Nelson Nery Júnior (1998, p. 388), os princípios da teoria da interpretação contratual se aplicam aos contratos de consumo, coma ressalva do maior favor ao consumidor, por ser a parte débil da relação de consumo. Podemos extrair os seguintes princípios específicos da interpretação dos contratos de consumo: a) a interpretação é sempre mais favorável ao consumidor; b) deve-se atender mais à intenção das partes do que à literalidade da manifestação de vontade; c) a cláusula geral da boa-fé reputa-se ínsita em toda relação jurídica de consumo, ainda que não conste expressamente do instrumento do contrato (arts. 4°, caput e n° III, e 51, IV do CDC); d) havendo cláusula negociada individualmente, prevalecerá sobre as cláusulas estipuladas unilateralmente pelo fornecedor; e) nos contratos de adesão as cláusulas ambíguas ou contraditórias se faz contra stipulatorem, em favor do aderente (consumidor); f) sempre que possível interpreta-se o contrato de consumo de modo a fazer com que suas cláusulas tenham aplicação, extraindo-se delas um máximo de utilidade (princípio da conservação)’.Tratando-se de típica relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Em tendo a autora contratado plano de compra de jazigo que incluía serviços ao beneficiário, deve ser cumprida a obrigação na forma como pactuada. Apelo improvido (TJRS – APC 70001385848 – 5ª C. Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha – J. 17.05.2001).

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