Livro: "DIREITO EMPRESARIAL"

SINOPSE:

Na antiguidade já existiam institutos pertinentes ao Direito Comercial como o empréstimo a juros, os contratos de sociedade, de depósito e comissão no Código de Hamurabi, e de empréstimo a risco na Grécia Antiga.Mas o Direito Comercial só surgiu como sistema a partir do século XII, por meio das corporações de ofício, em que os mercadores criaram e aplicaram um direito próprio, muito mais dinâmico que do direito romano-canônico.A evolução do Direito Comercial , segundo a doutrina, ocorreu em três grandes fases.A primeira fase, compreendida entre os séculos XII e o século XVIII, tendo como características: período subjetivo-corporativista; direito fechado e classista. Nessa fase, relacionava o comerciante a prática de atos de aproximação entre produtos e consumidor. Esses atos poderiam ser: o depósito de produtos, o transporte, um crédito etc.. Porém, mesmo com a prática de tais atos, só seriam comerciantes aqueles que pertencessem a uma corporação. Somente dessa forma, inscrito numa corporação, é que se poderiam invocar o direito especial que se aplicava naquelas corporações, como as normas de seu estatuto, a justiça comercial e os tribunais de comércio.A segunda fase, compreendida entre o século XIX e o século XX. Vigorava a partir da edição do Código Comercial Francês (1807-1808). Aboliu as corporações e passa a liberdade do trabalho. Contempla os ‘atos de comércio’. Já nessa fase, com a edição do Código Comercial Francês, a orientação da fase anterior muda, o legislador entendeu que existiam determinadas operações que não eram de circulação de riquezas, mas como eram operações lucrativas, o legislador determinou que aquelas, operações fossem reguladas por normas específicas, ou seja, fossem consideradas ‘atos de comércio’. A Revolução Francesa praticamente eliminou o pode que as corporações tinham, sendo um ‘Estado’ dentro do Estado. Dessa forma, naquele momento, já não mais as corporações que estão legislando sobre o Direito Comercial, e sim o Estado constituído e forte. Este ‘Novo Estado’ tinha o poder central, dizendo o que ele quer e como quer, não ficando mais à mercê das corporações.Nesse novo sistema político, com o Estado exercendo o seu poder, o comerciante não é aquele que é membro de uma corporação ou aquele que circula mercadorias, mas sim aquele que pratica, profissionalmente, ‘atos de comércio’. E quem dizia o que era ato de comércio não era o comerciante e sim o legislador.A terceira fase, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, adotou-se a teoria da empresa (Código italiano). Essa fase tem a sua fundamentação no empresário, o qual, muitos autores assim o define: ‘Empresário é o sujeito que exercita a atividade empresarial, ou seja, é aquele que desenvolve atividade organizada e técnica, imprimindo a sua liderança, assegurando a eficiência e o sucesso do funcionamento dos fatores organizados.

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