Livro: "Imunidade, não incidência e isenção: Doutrina e prática"

SINOPSE:

Esta é a 8ª obra da série doutrina e prática que começou nosidos de 1991 com a edição do livro sobre Desapropriação que hojese encontra em sua 11ª edição. O último livro da série, LançamentoTributário, teve como subtítulo Teoria e Prática. Nesta obra estamosretomando a denominação original.Neste livro estamos procedendo a um estudo completo e sistemático,dentro da ordem jurídica global, sobre a imunidade, a nãoincidência e a isenção à luz da doutrina e da jurisprudência, abordandoos aspectos pragmáticos de cada uma dessas categorias jurídicasque, apesar de distintas entre si, são frequentemente confundidastanto pela doutrina e jurisprudência, como também pelo legislador.De fato, o legislador constituinte, que não é um sacerdote dodireito, costuma referir-se à imunidade ora como isenção, ora comonão incidência. No nível da legislação tributária ordinária acontecea mesma coisa no âmbito das três esferas de imposição tributária.Não há consenso doutrinário acerca do conceito de imunidade.Para alguns é hipótese de definição de incompetência tributária.Para outros é hipótese de limitação do poder de tributação, tese queentendemos a mais acertada.Mas é unânime na doutrina e na jurisprudência que a imunidadetem sede exclusivamente na Constituição, porque se situa no plano dadefinição de competência tributária. Exatamente, ao definir a competênciatributária de cada ente político tributante a Constituição delimitao campo de tributação. Tudo que ficar fora desse campo configuracampo de não incidência, figura sempre dependente da de incidênciatributária. O campo de incidência tributária pode ser alargado pornorma posterior, restringindo o campo da não incidência. Contudo,em havendo uma qualificação constitucional de não incidência, aexemplo da isenção, que é hipótese de não incidência legalmentequalificada, aquele campo de não incidência não poderá ser alargado.A imunidade, ao contrário da isenção que pode ser revogada, excetonos casos de sua concessão prazo certo, não poderá ser revogada porqueconfigura uma garantia fundamental do contribuinte. Por isso, écorreto referir-se à imunidade como uma barreira intransponível queimpossibilita a instituição de tributos sobre pessoas, bens, serviços epatrimônios declarados imunes pela Constituição. É, sem dúvida, umalimitação do poder de tributar por opção do legislador constituinte.Tanto a imunidade como a isenção são representadas por normasjurídicas específicas, porque são casos excepcionais de não tributação.Em não havendo limitação constitucional ou legal todas aspessoas, bem como, todos os bens, serviços e patrimônios estarãosujeitos a tributos, por força dos princípios da generalidade e dauniversalidade da tributação.A hipótese excepcional de intributação em nível constitucionale em nível de legislação ordinária é estatuída por uma norma específica.E uma das regras da hermenêutica para dirimir o conflito denormas é a que preconiza a prevalência da norma específica sobre anorma genérica.Logo, é correta a afirmativa da parcela ponderável da doutrinaque define a isenção como hipótese de não incidência tributária legalmentequalificada. A norma de isenção incide para que a normade tributação não possa incidir.Colocada a questão sob esse enfoque – especialidade da normade intributação – desmonta-se o argumento principal, aliás, o único,dos opositores da tese da não incidência juridicamente qualificada,que esbarraria na cronologia da incidência de uma e de outra norma.Não há a apregoada corrida para saber qual norma chega em primeirolugar, se a da tributação ou se a da não incidência.A norma jurídica de tributação é genérica, e a norma jurídicade não incidência é específica.

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