Livro: "Infratores no Poder: Como impedir o acesso de delinquentes na representação popular"

SINOPSE:

O rol excessivo dos infratores da lei, exercendo o poder político é sinal de indigência cívica em qualquer que seja o país onde esse fenômeno ocorra. É, por igual, um atestado da carência de educação para a cidadania, da completa ausência de noção sobre bem comum, supremacia do interesse coletivo e uma ostensiva falta de percepção da necessidade de decoro para o exercício de função pública relevante. A Constituição manda retirar do Parlamento o cidadão eleito, cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar (art. 55); se é obrigatória a expulsão pela falta de decoro, é lógico e evidente que não devem ter acesso aos cargos eletivos aqueles que, antes mesmo de assumi-los, já exibem ausência de decoro por estarem denunciados pela prática de crimes.Por outro lado, de forma muito enfática, a dignidade da pessoa humana é destacada pela Carta Magna, no art. 1º, III, como um dos fundamentos da República. A dignidade da pessoa humana, após a Segunda Guerra Mundial, passou a ser associada à ideia de igualdade, “ao reconhecimento igual devido a qualquer pessoa pelo fato de ser pessoa, enquanto algo permanente, intrínseco ou consubstancial à pessoa, irrecusável e indisponível […] o pilar em que assenta toda a ordem jurídico-constitucional” (Jorge Reis Novais:2016/33-34). Preserva, porém, a dignidade da pessoa humana o seu significado histórico, sedimentado no curso do tempo, a partir da noção romana de dignitas que se traduz, num “desempenho extraordinário, normalmente político ou militar; um reconhecimento social de feitos individuais ou de uma integridade moral de relevo; uma autoridade digna de respeito, honra e veneração públicos; uma forma de vida condizente, visibilidade; reconhecimento e atribuições graduais” .Não tem a dignidade, exigida pela Lei Maior para exercer a função de legislador ou de gestor da coisa pública, a pessoa acusada da prática de diversos crimes, cuja denúncia já fora, inclusive, recebida por órgão judicial colegiado. Infrator com esse perfil, não podia exercer função pública em Roma, como não pode hoje exercê-la em qualquer país civilizado, inclusive, no Brasil, se houver vontade para um efetivo cumprimento da Constituição. Este livro busca demonstrar que basta observá-la para aprimoramento da classe política.Um agradecimento especial à Neuma Dias e ao professor Jorge de Sá pelo incentivo para a conclusão desta obra.

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