Livro: "Paradoxo do Neoconstitucionalismo: Princípios, regras e decisão judicial"

SINOPSE:

Partindo-se do cenário jurídico brasileiro, fortemente influenciado pelo neoconstitucionalismo, esta pesquisa tem por objeto fazer uma abordagem sobre princípios e regras. Também analisa, de maneira pormenorizada, a decisão judicial tomada pelo STF referente a prisão após condenação no 2º grau de jurisdição. Preliminarmente, para fins de discussão, fez-se o seguinte questionamento: No caso do julgamento das ADC 43, 44 e 54 pelo STF, a presunção da inocência foi interpretada pelo ministro Luís Roberto Barroso como possuindo características mais próximas de uma regra ou de um princípio? No Brasil, a exclusão e a desigualdade social são dominantes. Nesse contexto, o neoconstitucionalismo é, muitas vezes, utilizado como pretexto para a correção das graves distorções. Mas essa estratégia talvez não seja possível, sem ferir o sistema jurídico vigente. São inquietações como esta que estimularam o aprofundamento da pesquisa sobre o assunto, trazendo luzes à discussão que, muitas vezes, só enxerga um determinado aspecto. Na obra “Entre hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais como diferença paradoxal do sistema jurídico”, do professor Marcelo Neves, existe uma clara pertinência temática com o objeto da presente dissertação. Sendo assim, foi realizada uma análise do pensamento do autor para o livro referido. Ao final da pesquisa, observou-se que o objeto das ações de constitucionalidade, julgadas pelo STF, encontra-se deslocado nas justificativas propostas pelo ministro Luís Roberto Barroso. Além disso, que o ministro considerou, no seu voto, a presunção da inocência como um princípio. Identificou-se, também, que no Estado democrático, não é admissível a supressão de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, como justificativa para tornar o sistema judiciário mais célere e eficiente. Nesse sentido, as impropriedades do sistema punitivo brasileiro devem ser resolvidas por meio de uma reforma processual penal. Contudo, esta deve observar os mecanismos que impedem qualquer tentativa de eliminação de dispositivos considerados imutáveis. É o caso das chamadas cláusulas pétreas, previstas no art. 60, § 4º. A presunção da inocência envolve uma garantia individual do cidadão, não podendo, desse modo, ser desconsiderada por nenhum juiz ou tribunal. Nesse contexto, foi proposta uma nova espécie de inconstitucionalidade, chamada de inconstitucionalidade por supressão de cláusula pétrea indireta. Defendeu-se, desse modo, que a referida iniciativa legislativa, mesmo que por via oblíqua, fere o disposto no inciso IV do § 4º do art. 60 da Constituição Federal. Concluiu-se, por último, que a politização do discurso, quando atrelada a decisões isoladas ou circunstanciais, leva ao enfraquecimento da garantia dos direitos fundamentais, causando fissuras no sistema jurídico brasileiro, sendo a Constituição Federal o diploma legal mais afetado.

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