Livro: "PROTEÇÃO DE DADOS E O MARCO CIVIL DA INTERNET"

SINOPSE:

A LGPD regulamenta o tratamento de dados e informações pessoais, inclusive em meios digitais, por entes públicos e privados. A lei é inspirada na regulamentação já utilizada na Europa, com uma diferença importante: no Brasil as empresas públicas também estão sujeitas à lei. Empresas que não se adequarem às exigências poderão pagar multa de até R$ 50 milhões, entre outras sanções.Na Idade Antiga (4000 a. C. a 476 d. C.), com fins militares estratégicos, o imperador romano Júlio César (101. a. C. a 44 a. C.) criou a Cifra de Cesar para a transmissão de mensagens a seus comandados, substituindo cada letra do alfabeto pela correspondente a três casas a frente na ordem alfabética, de modo que somente o pessoal devidamente treinado poderia captar a mensagem transmitida.Na Idade Moderna (1453-1789), a rainha da Escócia Maria Stuart (1542-1587), mesmo presa, se comunicava com rebeldes católicos por meio de linguagem criptografada, sendo necessária a intervenção do criptoanalista Thomas Phelippes para quebrar a cifragem (COSTA, 2003, p. 582-583). Criptoanalista é aquele que faz a criptoanálise, conjunto de métodos que tem por objetivo descodificar ou decifrar criptogramas.A demonstração de preocupação com a vida íntima do indivíduo teve como marco histórico a publicação de um artigo na Harvard Law Review, em 15 de dezembro 1890, elaborado pelo advogado Samuel Warren e pelo juiz Louis Brandeis, intitulado ‘The right to privacy’. Os autores americanos de Boston reclamavam a identificação legal da proteção de um ‘right to be let alone’, para proteger as dimensões da personalidade que os mesmos entendiam estarem sendo violadas pela imprensa local da época. (CASTRO, 2005, p. 17-18).A Constituição da República Portuguesa de 1976 foi a primeira da Europa a dedicar um dispositivo à matéria de proteção de dados pessoais (em seu art. 35º), dispondo sobre normas gerais de tratamento de dados pessoais no âmbito da informática e aqueles constantes de ficheiros manuais. No sentido da CRP/1976, foi a Constituição espanhola (de 27 de dezembro de 1978, em seu art. 18º, nº 1), a Constituição finlandesa (art. 8º) e a Constituição grega de 1975, modificada em 2001 (art. 9º) (CASTRO, 2005, p. 32).

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