Livro: "RELAÇÕES JURÍDICAS DE CONSUMO"

SINOPSE:

O direito do consumidor aparece na doutrina e na jurisprudência como ramo do direito na metade do século XX, embora tenha se encontrado bem antes, de forma esparsa, em várias normas de diversos países.O Código de Hamurabi (2300 a. C.) já exercia certa regulamentação do comércio, preocupando-se com a prática do lucro abusivo e resguardando certos direitos do consumidor. Este Código regulava o comércio, cujo contrato ficava a cargo do palácio, pois havia preocupação com o lucro abusivo. Conforme previa a Lei 235 deste Código, o construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural dentro do prazo de um ano, vislumbrando aí a existência de vício redibitório. Previa ainda o enriquecimento ilícito e a revisão unilateral dos pactos em razão dos desequilíbrios nas prestações, causados por fatores naturais. (PRUX, 1998, p. 79).Os direitos dos consumidores eram protegidos na Mesopotâmia, no Egito Antigo e na Índia do século XVIII a. C.. O Código de Massu estabelecia pena de multa e reparação de danos àqueles que adulterassem gêneros (Lei 967), bem como se entregassem coisa de espécie diversa e inferior à convencionada, ou mesmo bens de mesma natureza com preços diferentes (Lei 968). Na Índia (1800 a. C.) o Código de Massú previa pena de multa e punição, além de ressarcimento de danos, aos que adulterassem ou entregassem coisa de espécie inferior à acertada, ou ainda, vendessem bens de igual natureza por preços diferentes. No Direito Romano, o vendedor era responsável pelos vícios das coisas, a não ser que estes fossem por ele ignorados. Porém, no período Justiniano, a responsabilidade era atribuída ao vendedor, mesmo que desconhecesse o defeito. No Direito Romano clássico, o vendedor (fornecedor) respondia pelos vícios da coisa se houvesse por parte dele conhecimento do defeito. No período Justinianeu, porém, o vendedor era obrigado a indenizar mesmo sem conhecimento do vício da coisa. As ações redibitórias quanti monoris apresentavam-se como instrumentos, desde que houvesse boa-fé do consumidor, para obrigar o fornecedor a reparar o dano pelo vício oculto da coisa vendida.

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