Livro: "A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E O MOMENTO DA SUA INVERSÃO NAS AÇÕES CONSUMERISTAS (Artigos Jurídicos Livro 10)"

SINOPSE:

Em um processo os fatos da vida são postos de forma conflituosa, cabendo ao juiz a sua resolução e a busca pela pacificação social. Entretanto, face a limitação do juiz de presenciar todos os fatos da vida, cabe às partes trazer estes aos autos pelas partes. É dever das partes demonstrar as suas alegações, seja por obrigação – como por alguns consideram –, seja por faculdade – como outros autores entendem –, cada parte deve assumir o ônus probatório que lhe cabe, bem como as conseqüências da sua não realização. O ônus da prova, ou seja, a quem cabe provar as alegações contidas em um processo gera matéria controversas no mundo jurídico, principalmente quando se trata de inverter o fardo. Isto porque, diante da regra geral do Código de Processo Civil, há casos que pela sua especificidade necessitam de tratamento diferenciado, transferindo esta obrigação/dever para aquele que originalmente não o teria. Quando o direito discutido no processo envolve relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, determinou que, havendo verossimilhança das alegações ou encontrando-se o consumidor em estado de hipossuficiência, pode o Juiz inverter o ônus da prova a favor da parte vulnerável. O presente trabalho não pretende entrar na discussão doutrinária se há ou não a necessidade de inversão do ônus nas relações de consumo e em que situações. Partindo do princípio de que a inversão foi necessária e que o aplicador do direito o fez, busca-se verificar qual o é o momento mais apropriado para este.O momento em que o juiz deve promover a inversão do ônus da prova é importante, pois será nesta oportunidade que serão aplicadas as sanções pela não observância do quanto determinado judicialmente, e o ônus pela não comprovação dos fatos.

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